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FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

É definido como qualquer forma de acção de assistência económica, ou para prestar apoio financeiro às actividades de elementos ou grupos terroristas. Embora o objectivo principal de grupos terroristas não é financeiro, os fundos necessários para realizar suas actividades, a origem do que pode vir de fontes legítimas, a actividade criminosa, ou ambos.

 

A Lei 19/17 de 25 de Agosto, Lei de prevenção e combate ao terrorismo define no seu art. ,26.º, que a pessoa que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer ou reunir fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou na prática de crime de organização terrorista, terrorismo internacional previstos no Código Penal, por terrorista ou organização terrorista é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

 

Para que um acto constitua a infracção prevista no parágrafo anterior, não é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos, ou que estejam ligados a um facto ou factos específicos.