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RELATÓRIO

O artigo 17º da Lei nº 5/20 de 27 de janeiro, preve a obrigação de comunicar das entidades sujeitas e autoridades competentes no exercicio das suas actvidades, por sua própia iniciativa, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, esta em curso/ foi tentada uma operação susceptivel de estar associada  a practica do crime de BC/FT, qualquer outro crime relacionado, à UIF.

 

A Unidade de informação Financeira utiliza os dados transaccionais e outros dados recebidos das entidades sujeitas e autoridades competentes, para realizar análises com vista à criação de relatórios de informação financeira.  Quando necessário e a pedido, esta informação é partilhada com parceiros locais e internacionais no âmbito da aplicação da lei, bem como com a Autoridade Geral Tributaria(AGT).